Aguiar (2010) em sua tese de doutorado com o tema “Acessibilidade
relativa dos espaços urbanos para pedestres com restrições de mobilidade” nos
auxilia na compreensão de que, para usuários com necessidades especiais, a
disponibilidade de espaços urbanos que promovam maior facilidade de
deslocamento (maior mobilidade) garante o menor esforço. Isto significa que,
nessas condições, maior é o nível de acessibilidade a esses espaços. Segundo a
autora, deve-se considerar o fato de que os usuários dos espaços de circulação
no modo a pé são desde as pessoas fisicamente aptas àquelas com dificuldade de
locomoção e o conceito de acessibilidade deve abordar estes aspectos. Para ela
a acessibilidade é também uma questão referente à qualidade e está intimamente
relacionada a fatores como o conforto e a segurança. A mobilidade é um direito
humano e os espaços públicos têm que cumprir requisitos que forneçam
acessibilidade a todos os usuários potenciais, sem excluir os de comunicação ou
locomoção reduzida. Somente rearranjar os espaços públicos sem ter o
conhecimento das verdadeiras características físicas de locomoção das Pessoas
com Deficiência e das Pessoas com Restrições de Mobilidade não tornam os
espaços mais adequados. Complementa trazendo que, estas mudanças físicas e
estruturais devem ser medidas segundo o esforço e cansaço apresentado na
locomoção das pessoas aos quais as mudanças se destinam, não devendo ser
compreendidos usando-se como referenciais pessoas que não apresentam
dificuldades em sua locomoção. Como assinala Bassey ET AL (1988, citado por
Aguiar, 2010) à proporção em que envelhecemos constata-se uma diminuição do
comprimento da passada no andar, um declínio progressivo na carga que os
músculos conseguem erguer e uma desaceleração na velocidade de caminhada. No
Brasil, a Constituição Federal de 1988, no Capítulo VII, Artigo 227, §2º
tratando das normas sobre construções nos espaços urbanos aborda que devem ser
seguidas “a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência
e idosas”. Temos também as leis Nº 10.048 e 10.098 que tratam sobre transporte
e mobilidade urbana, além do Código de Defesa do Consumidor e outros. Para Cambiaghi
(2007, citado por Aguiar, 2010) as leis são importantes, mas são apenas um
primeiro passo. Segundo ela, pesquisas revelam que países que possuem a questão
da acessibilidade mais desenvolvida não são aqueles com leis e normas rígidas
ou detalhadas, mas aqueles onde existe maior consciência social e melhores
recursos técnicos e humanos.
Tendo como principal
objetivo o intuito de validar um modelo que possa medir o nível de
acessibilidade dos espaços urbanos de acordo com grupos (pessoas sem restrições
de mobilidade, pessoas com restrições de mobilidade – idosos, pessoas com
restrições na locomoção resultantes de deficiência visual ou física) o estudo
mostrou que os níveis de acessibilidade variam, sendo no geral melhor aos que
não apresentam restrições de mobilidade, níveis mais baixos de acessibilidade
para o grupo Idoso e níveis ainda mais baixos de acessibilidade para os grupos
que possuem restrições de mobilidade resultantes de deficiência visual ou
física. Estes resultados só fortalecem a necessidade de reflexão sobre a mudança
de olhares e de atitudes, além de um planejamento efetivo de mobilidade urbana em
nosso país, pois cada grupo vivencia a questão da acessibilidade urbana
apresentando níveis distintos de desconforto e esforço, que sem sombra de
dúvidas afeta diretamente o bem-estar, o direito de ir e vir, a saúde e
desrespeita de forma ofensiva o direito à igualdade e qualidade de vida.
Referência
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